O Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - Ciedepar publicou uma Nota Técnica Explicativa de fundamental relevância para a gestão educacional dos municípios consorciados.
O documento, elaborado sob a coordenação do Secretário Executivo, Prof. Jacir Bombonato Machado, estabelece diretrizes e orientações práticas para a correta aplicação dos recursos da Complementação da União na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), instituída a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei Federal nº 14.113/2020.
A complementação-VAAT funciona como um robusto mecanismo redistributivo, focado no princípio da equidade federativa. Ela é destinada especificamente às redes públicas de ensino com menor disponibilidade financeira por estudante, calculando esse montante não apenas sobre o bolo comum do Fundeb, mas integrando outras receitas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), com o objetivo de fixar um patamar mínimo nacional de investimento por aluno.
NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA
ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO VAAT – FUNDEB
Fundamentação Legal: Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
1. APRESENTAÇÃO
A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar os gestores municipais de educação, setores de planejamento, orçamento, contabilidade, controle interno e Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB)
quanto à correta aplicação dos recursos da Complementação da União na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), instituída pela Emenda
Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A complementação-VAAT constitui mecanismo redistributivo destinado às redes públicas de ensino com menor disponibilidade de recursos educacionais por
aluno, considerando não apenas os recursos do Fundeb, mas também outras receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, a complementação-VAAT busca garantir um valor anual total mínimo por aluno, promovendo maior equidade no financiamento da educação básica pública.
2. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos da complementação-VAAT integram o Fundeb e devem ser aplicados exclusivamente em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observando o disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e no art. 25 da Lei nº 14.113/2020.
Podem ser financiadas, entre outras, as seguintes despesas:
· Remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
· Construção, ampliação e reforma de unidades escolares;
· Aquisição de equipamentos e mobiliários escolares;
· Aquisição de materiais pedagógicos;
· Transporte escolar;
· Formação continuada dos profissionais da educação;
· Manutenção das unidades escolares;
· Desenvolvimento de programas e projetos educacionais.
3. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL
De acordo com o art. 27 da Lei nº 14.113/2020, no mínimo 15% dos recursos
recebidos a título de complementação-VAAT deverão ser aplicados em despesas de capital.
Consideram-se despesas de capital:
· Construção e ampliação de escolas;
· Reformas estruturais;
· Aquisição de imóveis destinados à educação;
· Aquisição de veículos para transporte escolar;
· Aquisição de equipamentos permanentes;
· Investimentos em infraestrutura tecnológica e conectividade.
Essa exigência legal visa fortalecer a infraestrutura física e tecnológica das redes públicas de ensino.
4. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113/2020, parcela dos recursos da complementação-VAAT deverá ser destinada à educação infantil, observando os percentuais mínimos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A legislação determina que 50% dos recursos globais da complementação-VAAT sejam direcionados à educação infantil, considerando critérios relacionados:
· Ao déficit de cobertura de vagas;
· À demanda existente;
· À vulnerabilidade socioeconômica da população atendida.
Os municípios beneficiários devem observar os percentuais mínimos divulgados anualmente pelo FNDE para aplicação na educação infantil.
Exemplos de despesas elegíveis na Educação Infantil
· Construção e ampliação de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs);
· Aquisição de mobiliário e equipamentos para creches e pré-escolas;
· Formação específica dos profissionais da educação infantil;
· Materiais pedagógicos destinados à primeira infância;
· Adequação de espaços para atendimento de crianças de 0 a 5 anos.
5. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
A complementação-VAAT compõe os recursos do Fundeb e integra a base de
cálculo da subvinculação mínima destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Assim, os recursos recebidos podem ser utilizados para o cumprimento do percentual mínimo de 70% destinado à valorização dos profissionais da educação, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, desde que
observadas simultaneamente as exigências dos arts. 27 e 28 da mesma Lei.
6. DESPESAS VEDADAS
Nos termos do art. 29 da Lei nº 14.113/2020, é vedada a utilização dos recursos do Fundeb, inclusive da complementação-VAAT, para:
· Despesas não caracterizadas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
· Pagamento de aposentadorias e pensões;
· Operações de crédito que não estejam vinculadas a ações de MDE;
· Gastos estranhos às finalidades educacionais previstas na legislação.
Também permanecem vedadas as despesas relacionadas ao art. 71 da LDB, tais como:
· Assistência social desvinculada da educação;
· Obras de infraestrutura sem finalidade educacional;
· Eventos festivos e promocionais;
· Subvenções sem vínculo com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
7. CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os municípios beneficiários devem manter controle específico da aplicação dos recursos da complementação-VAAT, possibilitando:
· Identificação dos recursos recebidos;
· Demonstração da aplicação mínima em despesas de capital;
· Comprovação da aplicação mínima destinada à educação infantil;
· Fiscalização pelo CACS-FUNDEB;
· Fiscalização pelos Tribunais de Contas;
· Transparência perante a sociedade.
Recomenda-se a criação de ações orçamentárias específicas ou mecanismos contábeis que permitam o acompanhamento individualizado da execução dos recursos da complementação-VAAT.
8. RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS
Recomenda-se que os municípios:
1. Planejem previamente a aplicação dos recursos da complementação-VAAT;
2. Garantam o cumprimento do percentual mínimo de 15% em despesas de capital;
3. Observem os percentuais mínimos destinados à educação infantil;
4. Mantenham documentação comprobatória organizada;
5. Realizem acompanhamento periódico pelo CACS-FUNDEB;
6. Assegurem ampla transparência das despesas realizadas;
7. Compatibilizem a execução financeira com as metas do Plano Municipal de Educação.
G. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A complementação-VAAT representa importante instrumento de redução das desigualdades educacionais e fortalecimento do regime de colaboração
federativa. Sua correta aplicação contribui para a melhoria da infraestrutura escolar, ampliação da oferta da educação infantil, valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à educação com qualidade social.
O cumprimento das disposições da Lei nº 14.113/2020 é condição essencial para assegurar a regularidade da gestão dos recursos educacionais, a transparência da aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas educacionais nos municípios.
Referências Legais
· Constituição Federal de 1988;
· Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
· Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
· Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);
· Portaria FNDE nº 276, de 28 de julho de 2021.
Prof. Jacir Bombonato Machado
Secretário Executivo – CIEDEPAR
secretariaexecutiva@ciedepar.com.br