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CIEDEPAR emite Nota Técnica para orientar municípios sobre a aplicação dos recursos da Complementação VAAT-FUNDEB

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CIEDEPAR emite Nota Técnica para orientar municípios sobre a aplicação dos recursos da Complementação VAAT-FUNDEB
Fonte: CIEDEPAR
Data da postagem: 30/05/2026
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O Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - Ciedepar publicou uma Nota Técnica Explicativa de fundamental relevância para a gestão educacional dos municípios consorciados. 

O documento, elaborado sob a coordenação do Secretário Executivo, Prof. Jacir Bombonato Machado, estabelece diretrizes e orientações práticas para a correta aplicação dos recursos da Complementação da União na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), instituída a partir da Emenda Constitucional nº 108/2020 e regulamentada pela Lei Federal nº 14.113/2020.

A complementação-VAAT funciona como um robusto mecanismo redistributivo, focado no princípio da equidade federativa. Ela é destinada especificamente às redes públicas de ensino com menor disponibilidade financeira por estudante, calculando esse montante não apenas sobre o bolo comum do Fundeb, mas integrando outras receitas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), com o objetivo de fixar um patamar mínimo nacional de investimento por aluno.

 

NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA

ORIENTAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPLEMENTAÇÃO VAAT – FUNDEB

Fundamentação Legal: Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020

1.   APRESENTAÇÃO

A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar os gestores municipais de educação, setores de planejamento, orçamento, contabilidade, controle interno e Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB)

quanto à correta aplicação dos recursos da Complementação da União na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), instituída pela Emenda

Constitucional 108/2020 e regulamentada pela Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

A complementação-VAAT constitui mecanismo redistributivo destinado às redes públicas de ensino com menor disponibilidade de recursos educacionais por

aluno, considerando não apenas os recursos do Fundeb, mas também outras receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Nos termos do art. 13 da Lei 14.113/2020, a complementação-VAAT busca garantir um valor anual total mínimo por aluno, promovendo maior equidade no financiamento da educação básica pública.

2.   DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos da complementação-VAAT integram o Fundeb e devem ser aplicados exclusivamente em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), observando o disposto no art. 70 da Lei 9.394/1996 (LDB) e no art. 25 da Lei nº 14.113/2020.

Podem ser financiadas, entre outras, as seguintes despesas:

·         Remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

·         Construção, ampliação e reforma de unidades escolares;

·         Aquisição de equipamentos e mobiliários escolares;

·         Aquisição de materiais pedagógicos;

·         Transporte escolar;

·         Formação continuada dos profissionais da educação;

·         Manutenção das unidades escolares;

·         Desenvolvimento de programas e projetos educacionais.

3.   OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL

De acordo com o art. 27 da Lei 14.113/2020, no mínimo 15% dos recursos

recebidos a título de complementação-VAAT deverão ser aplicados em despesas de capital.

Consideram-se despesas de capital:

·         Construção e ampliação de escolas;

·         Reformas estruturais;

·         Aquisição de imóveis destinados à educação;

·         Aquisição de veículos para transporte escolar;

·         Aquisição de equipamentos permanentes;

·         Investimentos em infraestrutura tecnológica e conectividade.

Essa exigência legal visa fortalecer a infraestrutura física e tecnológica das redes públicas de ensino.

4.   OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Nos termos do art. 28 da Lei 14.113/2020, parcela dos recursos da complementação-VAAT deverá ser destinada à educação infantil, observando os percentuais mínimos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A legislação determina que 50% dos recursos globais da complementação-VAAT sejam direcionados à educação infantil, considerando critérios relacionados:

·         Ao déficit de cobertura de vagas;

·         À demanda existente;

·         À vulnerabilidade socioeconômica da população atendida.

Os municípios beneficiários devem observar os percentuais mínimos divulgados anualmente pelo FNDE para aplicação na educação infantil.

Exemplos de despesas elegíveis na Educação Infantil

·         Construção e ampliação de Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs);

·         Aquisição de mobiliário e equipamentos para creches e pré-escolas;

·         Formação específica dos profissionais da educação infantil;

·         Materiais pedagógicos destinados à primeira infância;

·         Adequação de espaços para atendimento de crianças de 0 a 5 anos.

5.   REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

A complementação-VAAT compõe os recursos do Fundeb e integra a base de

cálculo da subvinculação mínima destinada à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Assim, os recursos recebidos podem ser utilizados para o cumprimento do percentual mínimo de 70% destinado à valorização dos profissionais da educação, conforme previsto no art. 26 da Lei 14.113/2020, desde que

observadas simultaneamente as exigências dos arts. 27 e 28 da mesma Lei.

6.   DESPESAS VEDADAS

Nos termos do art. 29 da Lei 14.113/2020, é vedada a utilização dos recursos do Fundeb, inclusive da complementação-VAAT, para:

·         Despesas não caracterizadas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);

·         Pagamento de aposentadorias e pensões;

·         Operações de crédito que não estejam vinculadas a ações de MDE;

·         Gastos estranhos às finalidades educacionais previstas na legislação.

Também permanecem vedadas as despesas relacionadas ao art. 71 da LDB, tais como:

·         Assistência social desvinculada da educação;

·         Obras de infraestrutura sem finalidade educacional;

·         Eventos festivos e promocionais;

·         Subvenções sem vínculo com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

7.   CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os municípios beneficiários devem manter controle específico da aplicação dos recursos da complementação-VAAT, possibilitando:

·         Identificação dos recursos recebidos;

·         Demonstração da aplicação mínima em despesas de capital;

·         Comprovação da aplicação mínima destinada à educação infantil;

·         Fiscalização pelo CACS-FUNDEB;

·         Fiscalização pelos Tribunais de Contas;

·         Transparência perante a sociedade.

Recomenda-se a criação de ações orçamentárias específicas ou mecanismos contábeis que permitam o acompanhamento individualizado da execução dos recursos da complementação-VAAT.

8.  RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPIOS

Recomenda-se que os municípios:

1.      Planejem previamente a aplicação dos recursos da complementação-VAAT;

2.      Garantam o cumprimento do percentual mínimo de 15% em despesas de capital;

     3.      Observem os percentuais mínimos destinados à educação infantil;

    4.      Mantenham documentação comprobatória organizada;

    5.      Realizem acompanhamento periódico pelo CACS-FUNDEB;

    6.      Assegurem ampla transparência das despesas realizadas;

          7.      Compatibilizem a execução financeira com as metas do Plano Municipal de Educação.

G. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A complementação-VAAT representa importante instrumento de redução das desigualdades educacionais e fortalecimento do regime de colaboração

federativa. Sua correta aplicação contribui para a melhoria da infraestrutura escolar, ampliação da oferta da educação infantil, valorização dos profissionais da educação e garantia do direito à educação com qualidade social.

O cumprimento das disposições da Lei 14.113/2020 é condição essencial para assegurar a regularidade da gestão dos recursos educacionais, a transparência da aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas educacionais nos municípios.

Referências Legais

·         Constituição Federal de 1988;

·         Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020;

·         Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

·         Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);

·         Portaria FNDE 276, de 28 de julho de 2021.

 

 

Prof. Jacir Bombonato Machado

 Secretário Executivo – CIEDEPAR

secretariaexecutiva@ciedepar.com.br

 

Última atualização: 30/05/2026 15:26:59